BENEFICIÁRIO—
Publicado em 10/10/2011 - 10h31, atualizado em 27/01/2021
Dependentes
Veja abaixo informações sobre os beneficiários dependentes.
- Quem é o Beneficiário Dependente da AMS?
É o dependente inscrito pelo Beneficiário Titular (empregados ou aposentados), desde que atenda os critérios normativos vigentes da AMS.
Companheiro
A AMS considera como companheiro(a), a pessoa que convive em união estável reconhecida em cartório com o Beneficiário Titular (heterossexual ou homoafetivo).
A União Estável deverá ser comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
- Sentença Declaratória de União Estável OU Escritura Declaratória Pública de União Estável;
- Cópia do CPF;
- Cópia do Documento de Identificação.
Não é permitida a inscrição concomitante de cônjuge e companheiro(a).
A AMS não possui em seu quadro de dependentes “Ex Cônjuge ou Ex Companheiro(a)”.Cônjuge
- Ser casado(a) pelas leis brasileiras ou com casamento reconhecido pelas mesmas.
Para inscrição do dependente cônjuge deverá ser apresentada a seguinte documentação:
- cópia do CPF;
- cópia do Documento de Identificação;
- cópia da certidão de casamento.Enteado
O Beneficiário Titular pode incluir enteado(a) na AMS, até 21 anos de idade, desde que atenda as mesmas regras para inscrição e manutenção de dependente filho(a), acrescidas das seguintes:
- O padrasto ou madrasta seja o Beneficiário(a) Titular da AMS; E
- O pai ou a mãe seja Beneficiário(a) Dependente (Cônjuge ou Companheiro) do Titular na AMS;
E
- Demonstre:
A - Reconhecimento hodierno e indubitável da Receita Federal referente à dependência econômica do enteado ao beneficiário dependente cônjuge/companheiro ou ao beneficiário titular da AMS, mediante apresentação da última declaração de Imposto de Renda do beneficiário titular ou do beneficiário dependente cônjuge/companheiro, comprovando que o enteado está declarado como dependente. Esta declaração deve constar como processada pela Receita Federal.
B - Que o Enteado, enquanto menor, esteja sob guarda judicial do beneficiário titular (padrasto ou madrasta) ou do beneficiário dependente (pai ou mãe), ainda que se trate de uma guarda compartilhada, mediante apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:
I. Sentença de Separação ou Divórcio na qual esteja expressa tal condição.
II. Ação de Justificação emitida no foro do domicílio do genitor que possui a posse do menor.
III. Declaração da escola, declaração de plano de saúde, declaração de dependente em clube, dentre outros, indicando nome do pai ou mãe ou padrasto ou madrasta como responsável pelo menor perante a instituição emissora da declaração.
IV. Certidão de Óbito de um dos pais comprovando que a guarda natural é do genitor vivo.
C - Que o enteado não receba ou não esteja requerendo pensão alimentícia ou pensão por morte do genitor ou, caso receba, que o valor fixado não seja superior a 1 (um) salário mínimo nacional, mediante apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:
I. Certidão em nome do genitor(a) expedida pelo Juízo competente para processar e julgar ações de alimentos que ateste a não distribuição desta ação em favor do menor em questão. Esta certidão tem caráter negativo caso não tenha ocorrido distribuição de ação de alimentos no período pesquisado contra o(a) genitor(a) e do menor. O período referente à consulta deve abranger desde a data de nascimento do menor até a emissão da certidão
II. Contracheque da Pensão por Morte ou Sentença de Ação de Alimentos ou Ação de Divórcio ou Separação, quando esta estipular percentual dos proventos do alimentante destinado a cumprir o pagamento da pensão alimentícia, demonstrando que o valor fixado não ultrapassa 01 salário mínimo nacional. Neste caso deverá ser apresentado também o último comprovante bancário ou cópia do recibo da pensão quitada ou cópia do contracheque do alimentante para comprovação do valor da pensão recebida.
III. Certidão do oficial de justiça declarando a frustração da citação do executado para pagamento de pensão alimentícia ou mediante a entrega da Certidão do oficial de justiça, emitida nos últimos 6 meses, declarando a frustração do cumprimento do mandado de prisão relativo ao não pagamento da dita pensão.
IV. Cópia da tela do Sistema Informatizado do INSS com o Resultado da Pesquisa por Nome apresentando inexistência do benefício previdenciário – obtida no INSS, em nome do favorecido pela pensão.
Notas:
1. Nos casos em que o nome do pai do(a) Enteado(a) não conste de sua Certidão de Nascimento, o titular ficará isento da comprovação de não recebimento de pensão.
2. Além da documentação acima explicitada, será exigida, também, para inscrição a apresentação de Documento de Identificação (Cópia da Certidão de Nascimento ou RG) e CPF (para pessoa com 18 anos ou mais), quando os mesmos não constarem no MGBN.
3. Empregados expatriados somente poderão incluir enteado(a) antes do início da missão no exterior, uma vez que se faz necessário apresentar a última declaração de imposto de renda processada pela Receita Federal do Brasil constando o(a) enteado(a) como dependente.
4. Mediante as devidas comprovações de elegibilidade, os critérios para manutenção do Enteado nas situações Universitário e AMS 28 Anos são idênticos aos critérios para manutenção de Filho.
5. Além da documentação acima explicitada, será exigida, também, para inscrição:
- Documento de Identificação e CPF se igual ou superior a 08 anos;
- Cópia da certidão de nascimento ou Cópia da escritura pública averbada de adoção.
Filho
O Beneficiário Titular pode incluir, na AMS, filho(a) até 21 anos de idade, mediante apresentação da seguinte documentação:
- Xerox da certidão de nascimento ou escritura pública averbada de adoção.
- Documento de Identificação e CPF se igual ou superior a 08 anos;
A permanência do dependente filho fica garantida após os 21 anos de idade, desde que o beneficiário titular realize a inscrição nas modalidades a seguir definidas:
- Universitário: se matriculado e cursando o Ensino Superior, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, com comprovação mediante a apresentação de declaração da Universidade.
Nos casos de instituição ou faculdade estrangeira, é exigida a apresentação de documentação com tradução para o português. O dependente filho poderá permanecer como Universitário na AMS até os 24 anos de idade.
OBS: Para manutenção do dependente como universitário, o titular deverá apresentar comprovação de avanço de período emitida pela instituição de ensino e a grade curricular atualizada obtida através da Internet ou a Declaração da inscrição ou manutenção do Programa Jovem Universitário da Petrobras. Nos casos de instituição ou faculdade estrangeira, exigir-se-á a apresentação de documentação com tradução para o português.
- Inválido: caso haja caracterização de “invalidez permanente para o trabalho” até os 21 anos de idade, podendo permanecer como dependentes até o falecimento do titular. Para solicitar a inscrição do filho como dependente inválido, o beneficiário titular deverá requerer a caracterização (que será realizada por meio de perícia médica, assinada por médicos da Petrobras) mediante a apresentação de laudos médicos e relatórios complementares sobre a doença/invalidez ou, caso haja, apresentar documento de curatela do dependente.
- AMS 28 anos: para dependente filhos maiores de 21 anos de idade não universitário ou maiores de 24 anos de idade, podendo permanecer até completarem 34 anos de idade.Menor sob Guarda em Processo de Adoção
- Ter de 0 a 18 anos e estar em processo de adoção comprovado mediante apresentação do Termo de Guarda Provisória do processo de adoção, contendo o número do processo.
OBS:
- O (a) Menor sob Guarda em Processo de Adoção será automaticamente excluído(a) da AMS: quando o processo de Adoção for indeferido pelo Juiz; ou quando o Beneficiário Titular deixar de comprovar, semestralmente, que o processo de adoção continua em andamento; ou quando se emancipar antes dos 18 anos ou ao completar 21 anos de idade.
- O Beneficiário Titular deverá apresentar, semestralmente, documento comprobatório do andamento do processo de adoção.
- À conclusão do Processo, o Menor sob Guarda, passará à condição de filho(a). - Em que casos um Beneficiário Dependente pode perder o direito à AMS
Os Beneficiários Dependentes perderão o direito ao uso da AMS:
- Quando o respectivo titular perder o direito à AMS;
- Se forem excluídos por vontade do titular;
- Se cessar qualquer condição de elegibilidade que permitiu sua inclusão na AMS.
- Se vierem a falecer;
- Em decorrência de infrações cometidas pelo beneficiário (titular ou dependente) contra a AMS.
- Em caso de falecimento do Beneficiário Titular, não sejam reconhecidos como pensionistas do INSS ou não tenham a autorização do Beneficiário Titular Pensionista para sua manutenção.
- Em caso de falecimento do Beneficiário Titular, quando se extingue a obrigação da Petrobras prestar assistência à saúde ao dependente incluído por determinação judicial, inclusive, ex-cônjuge, mantida por determinação judicial, que se torna pensionista do INSS. - Outras informações sobre dependentes
1- É permitido ao Pensionista manter, na AMS, seus dependentes menores e maiores de 21 anos, neste último caso, desde que solicite sua caracterização como Universitário ou como Inválido ou sua adesão à AMS 28 Anos. Tais solicitações, no entanto, só poderão ser atendidas quando o dependente tiver sido incluído, em vida, pelo titular falecido e estiver ativo, na AMS, na data do óbito do referido titular.
2- A AMS não admite, como dependente, Ex-Cônjuges e Ex-Companheiros(as). Também não é permitida a inscrição concomitante de Cônjuge e Companheiro(a). É de responsabilidade do Beneficiário Titular excluir o dependente Cônjuge ou Companheiro(a), ao término da união. A não comunicação do término da união à AMS será considerada infração do Beneficiário Titular.
3- Ficam mantidas as inscrições de dependentes que foram realizadas efetivamente até 31/10/1997, dentro dos critérios normativos da época.