BENEFICIÁRIO—
Publicado em 10/10/2011 - 10h30, atualizado em 27/01/2021
Titulares
Veja abaixo informações sobre os beneficiários titulares.
- Quem é o Beneficiário Titular da AMS?
Empregado
O empregado deve estar com vínculo empregatício com a Petrobras ou com alguma de suas Controladas em que a AMS for o plano de assistência à saúde oferecido.
Excluem-se desses casos os empregados afastados do serviço em função de Auxílio-Doença ou Auxílio-Doença por acidente de trabalho. Nestas situações é garantida a permanência na AMS.
Aposentados com Petros
A AMS denomina como “Aposentado com Petros” aqueles beneficiários titulares que são participantes do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) ou do Planos Petros-s (PP-2), e que se desligaram do Sistema Petrobras com ou após a aposentadoria pelo INSS.
O “Aposentado com Petros” tem direito a manter a AMS desde que cumpra as seguintes condições:
a) Tenha se desligado da Companhia após a aposentadoria pelo INSS ou tenha obtido a Carta de Concessão de aposentadoria do INSS em até 90 dias após o desligamento da Petrobras;
b) tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de vinculação à AMS (120 contribuições), no caso de empregados admitidos a partir de 01/01/2010 e no caso de empregados que ingressaram na Companhia aposentados fora do Sistema Petrobras;
c) tenham o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) igual ou superior a 10 (dez) anos no momento do seu efetivo desligamento da Petrobras, no caso dos empregados anistiados com base na Lei nº 8.878/1994, mesmo os que ingressaram na Companhia aposentados pela Previdência Oficial;
d) Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da Companhia.
Aposentado sem Petros
A AMS denomina como “Aposentado sem Petros” aqueles beneficiários titulares que não são participantes do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) ou do Planos Petros-s (PP-2), e se desligaram do Sistema Petrobras após a aposentadoria pelo INSS.
O “Aposentado sem Petros” tem direito a manter a AMS, realizando pagamento do benefício através de pagamento bancário, desde que cumpra as seguintes condições:
a) Tenha se desligado da companhia após a aposentadoria pelo INSS ou tenha obtido a Carta de Concessão de aposentadoria em até 90 dias após o desligamento da Petrobras;
b) Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da Companhia;
c) tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de vinculação à AMS (120 contribuições), no caso de empregados admitidos a partir de 01/01/2010 e no caso de empregados que ingressaram na Companhia aposentados fora do Sistema Petrobras;
d) tenham o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) igual ou superior a 10 (dez) anos no momento do seu efetivo desligamento da Petrobras, no caso dos empregados anistiados com base na Lei nº 8.878/1994, mesmo os que ingressaram na Companhia aposentados pela Previdência Oficial.
Pensionista com Petros
São "Pensionistas com Petros" aqueles Pensionistas que têm direito e recebem suplementação do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) ou do Planos Petros-s (PP-2).
O "Pensionista com Petros" tem direito a manter a AMS desde que cumpra as seguintes condições:
a) Não haja descontinuidade maior que 120 (cento e vinte) dias entre a data do óbito do(a) Empregado(a) ou Aposentado(a) e a data do início da concessão do benefício Pensão por Morte emitida pelo INSS;
b) Tenha sido inscrito na AMS em vida pelo(a) empregado(a) ou aposentado(a), com exceção de filhos póstumos* deste(a) último(a);
c) Esteja com validade na AMS na data do óbito do empregado ou aposentado.
* filho póstumo é o filho nascido após o óbito do titular decorrente de gestação iniciada ainda em vida. Neste caso trata-se de exceção para inclusão de beneficiário pela pensionista.
Pensionista sem Petros
São "Pensionistas sem Petros" aqueles Pensionistas que não têm direito a Suplementação via Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) ou do Planos Petros-s (PP-2).
O "Pensionista sem Petros" tem direito a manter a AMS desde que cumpra as seguintes condições:
a) Não haja descontinuidade maior que 120 (cento e vinte) dias entre a data do óbito do(a) empregado(a) ou aposentado(a) e a data de concessão do benefício Pensão por Morte emitida pelo INSS;
b) Tenha sido inscrito na AMS em vida pelo(a) empregado(a) ou aposentado(a), à exceção de filhos póstumos* deste(a) último(a);
c) Esteja com a AMS regular e válida na data do óbito do empregado ou aposentado.
* filho póstumo é o filho nascido após o óbito do titular decorrente de gestação iniciada ainda em vida. Neste caso trata-se de exceção para inclusão de beneficiário pela pensionista.
Anistiados
O Anistiado Político é o ex-empregado do Sistema Petrobras anistiado(a) com base na Lei 10.559/2002, Art. 14 e na Lei 8.878/94, que recebe seus proventos de aposentadoria através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O pagamento das participações do Grande e Pequeno Risco deste grupo de beneficiários é realizado através de boleto bancário emitido mensalmente.
OBS: Os procedimentos de movimentação cadastral (inclusão, exclusão, manutenção) relacionados aos Anistiados são os mesmos dos demais beneficiários titulares.
Observações:
1- Para os titulares que pagam por boleto, se ocorrer a inadimplência de 60 (sessenta) dias num período de um ano consecutivos ou não, relativos aos débitos da AMS implica na suspensão do Beneficiário Titular e de todos os seus dependentes ficando o retorno do direito à AMS condicionado à quitação integral dos débitos em até 90 dias da data da suspensão. Caso não regularize sua situação financeira, após 90 dias da data da suspensão, o beneficiário perderá o direito definitivamente.
2- Na hipótese de o beneficiário (filho ou enteado) dependente ter sido inscrito na AMS, em vida, pelo Beneficiário Titular e não ser reconhecido pelo INSS como pensionista, este só pode ser mantido na AMS se tiver sua permanência autorizada pelo(a) pensionista cônjuge ou companheiro, na época do falecimento do titular, uma vez que cabe a este(a) último(a) o ônus por todas as despesas daquele dependente com a AMS. O pensionista titular viúvo(a) ou Companheiro deve autorizar a permanência de tais dependentes. Caso não exista pensionista cônjuge ou Companheiro, restando, na matrícula, apenas, menores como pensionistas, a permanência na AMS só será autorizada mediante apresentação de tutor(a) legal para o menor pensionista. Nenhum dependente acima de 21 anos poderá permanecer com direito à AMS na matrícula se não houver pensionista cônjuge/companheiro(a) que possa mantê-lo, inclusive: universitário, dependente entre 21 e 33 anos, 11 meses e 29 dias; pai, mãe (inscritos antes de 1997); etc.
3- Nenhum ex-cônjuge pode se tornar beneficiário pensionista perante a AMS, mesmo se:
- for reconhecido como pensionista pelo INSS e se encontrar com direito ao benefício por ocasião do falecimento do respectivo titular (considerada permanência indevida na AMS por não exclusão tempestiva a partir da dissolução do vínculo matrimonial ou de união estável);
- for reconhecido como pensionista pelo INSS e não se encontrar com direito ao benefício por ocasião do falecimento do respectivo titular;
- mesmo que tenha sido mantido(a), na AMS, por determinação Judicial antes do falecimento do titular e posteriormente se torne pensionista. - Deveres do Beneficiário Titular da AMS
São deveres do Beneficiário Titular da AMS:
- Cumprir as exigências normativas e as orientações emitidas pela AMS.
- Utilizar a AMS de forma correta. A utilização de forma indevida ou fraudulenta, pelo Titular ou por qualquer um de seus dependentes, implicará na aplicação das penalidades previstas nas legislações trabalhista e penal vigentes.
- Informar à Companhia qualquer irregularidade constatada que comprometa a qualidade dos serviços prestados pela rede credenciada.
- Manter atualizadas suas informações cadastrais e comunicar à Companhia qualquer alteração na condição de elegibilidade de qualquer de seus dependentes que implique na suspensão do direito ao uso da AMS.
- Quando do falecimento de um de seus dependentes, cabe ao Beneficiário Titular entregar uma cópia da Certidão de Óbito no atendimento presencial da Central de Atendimento RH mais próxima, acompanhada do respectivo cartão AMS. A mesma providência deverá ser também tomada em relação ao Beneficiário Titular por qualquer um de seus familiares ou responsável.
- Não manter como seu dependente da AMS ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), pois tal permanência será considerada infração à AMS.